A importância da declaração de namoro nos dias atuais

Fique por dentro da recente decisão do STJ sobre regras de sucessão em caso de cônjuge e companheiro

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil e determinou que a sucessão do companheiro siga as mesmas regras aplicáveis para a sucessão do cônjuge, previstas no artigo 1829 do mesmo Diploma Legal.

Mas quais são as diferenças entre namoro e união estável?
O namoro admite convivência íntima, inclusive sexual, e coabitação, uma vez que os namorados frequentam as respectivas casas e podem até mesmo residir em uma só residência, ainda, há convivência pública, pois comparecem a eventos sociais e viajam juntos, demonstrando assim para os de seu meio social ou profissional que entre os dois há uma afetividade, um relacionamento amoroso. No entanto, a principal distinção em relação à união estável é a não intenção de se constituir família.
Já na união estável, que depende do desejo de se formar uma família, também não é necessária a moradia sob o mesmo teto para sua constituição, podendo os companheiros formalizá-la em cartório de notas com o objetivo de resguardar direitos, inclusive quanto ao regime a ser adotado pelos mesmos, como separação total, parcial ou comunhão total dos bens, muito semelhante ao procedimento adotado para o pacto antenupcial do casamento civil.

Declaração de namoro em Cartório de Notas
Tendo em vista a equiparação da sucessão do companheiro à do cônjuge, assim como diante da possibilidade de se confundir a união estável com o namoro, pois apresentam elementos similares, para que a namorada ou o namorado não seja confundido com companheiro em casos de morte, e, assim, não herde todo o seu patrimônio familiar ou grande parte dele, é viável se assegurar juridicamente.

Para evitar consequências patrimoniais e jurídicas que podem se originar da caracterização de uma união estável quando o que havia era só um namoro, especialmente em relação à questão sucessória, a declaração de namoro assume especial relevância. Ela serve para provar o que efetivamente existe: uma relação de afeto sem consequências jurídicas. Referida declaração trata-se de uma pura e simples retratação da realidade, podendo ser formalizada em um cartório.
 
“Nos dias atuais, em que a família admite variadas formas de constituição, não havendo mais a hegemonia do casamento, ainda, diante do relevo dado à união estável, no que atine à sucessão, e de sua possível confusão com o namoro, mostra-se viável a cautela, principalmente nos casos de namoros intensos ou duradouros, em que a convivência íntima e o trato social assemelham-se aos próprios dos cônjuges e companheiros. Assim, para os casos de namoro, em que não há a intenção de se constituir uma família, a escritura pública de namoro é um importante e eficiente instrumento para deixar claras, livres de dúvidas, a situação jurídica e a vontade dos namorados de serem apenas namorados”, esclarece o 2° Tabelião de Notas de São Paulo, Anderson Nogueira.

Consulte-nos sobre declaração de namoro e também de união estável.

Autor

O cartório

Categoria

Notícia

Data

11 • Jul • 2017

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