Artigo: Escritura Pública de Contrato de União Estável - Por Rogério Alessandro Batista de Souza

Chamamos de União Estável a convivência pública entre duas pessoas estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme os artigos 1.723 e seguintes do Código Civil brasileiro:

“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

(Obs: Apesar de o texto do Código Civil ainda fazer referência a homem e mulher, os tribunais já reconhecem a união estável homoafetiva)

A Escritura Pública de Contrato de União Estável é uma forma simples e eficaz de garantir direitos e provar o vínculo familiar, pois é um documento dotado de fé pública com a finalidade de dar publicidade ao fato e garantir a segurança jurídica entre as partes.

As partes conviventes têm a opção de escolher o regime de bens que melhor se adapte à sua realidade, exceto nos casos em que pelo menos um dos conviventes tiver idade superior a 70 anos, situação na qual deverá ser adotado o regime da Separação Obrigatória de Bens, com previsão legal no artigo 1.641, II, do Código Civil.

Os regimes de bens disponíveis são:

Comunhão Parcial de Bens: É o mais usual, considerando bens comuns aos conviventes os bens adquiridos na constância da união, não se comunicando os bens adquiridos anteriormente ao inicio da união, inclusive os adquiridos por herança ou doação, ainda que durante a união.
Previsão legal: Artigo 1.658 e seguintes do Código Civil.

Comunhão Universal de Bens: Neste regime todos os bens que cada parte possui se comunicarão, formando um só “pacote”, que passa a ser de ambos os conviventes.
Previsão legal: Artigo 1.667 e seguintes do Código Civil.

Separação de Bens: Cada convivente continua com seus respectivos bens, não havendo comunicação entre eles, podendo alienar sem anuência do outro convivente. Previsão legal: Artigo 1.687 e seguinte do Código Civil.

Participação Final nos Aquestos: Esse regime é uma mescla do regime da separação de bens com o da comunhão parcial de bens, pois cada convivente possui patrimônio próprio, mas, no caso de dissolução, os bens adquiridos a título oneroso durante a união serão divididos por igual. Previsão legal: Artigo 1672 e seguintes do Código Civil.

Documentação necessária para lavratura da Escritura Pública de Contrato de União Estável

Para solteiros:
  • RG e CPF originais ou CNH;
  • Certidão de Nascimento atualizada (prazo máximo de 90 dias, a contar da data de emissão).

Para divorciados ou separados:
  • RG e CPF originais ou CNH;
  • Certidão de Casamento com averbação do divórcio ou da separação (prazo máximo de 90 dias, a contar da data de emissão).

OBS: Não precisa de testemunha.

Para mais informações, entre em contato:

Rogério Alessandro Batista de Souza
        Escrevente

Cel.: (11) 99496-2712
Tel.: (11) 3357-8874
[email protected]
2° Tabelião de Notas - SP

Autor

O cartório

Categoria

Notícia

Data

27 • Set • 2017

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