Artigo: Escritura Pública de Inventário e Partilha - por Luciano Pereira da Silva

O inventário é a forma instrumentalizada de apuração dos bens deixados pelo falecimento de uma pessoa, os quais são apurados considerando-se a data do falecimento. Por sua vez, a partilha refere-se à divisão dos bens do “de cujus” (falecido) entre os herdeiros e eventual cônjuge ou convivente, se houver, seguindo-se a ordem sucessória elencada em nossa legislação.

Com o advento da Lei Federal n. 11.441, de 04 de janeiro de 2007, foi permitida a realização de Inventário e Partilha por via extrajudicial, ou seja, por meio de escritura pública lavrada em cartório, de forma rápida, simples e segura, trazendo celeridade aos atos.

As normas também se aplicam às sobrepartilhas, ou seja, aos casos em que a partilha já tenha sido realizada e por algum motivo não constou um ou mais bens do falecido, de forma a realizar-se uma nova partilha por escritura pública, mesmo que o inventário e a partilha tenham sido realizados por via judicial.

Vale lembrar que, caso haja testamento válido, será necessária a expressa autorização do juízo competente nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento.
 
Requisitos:
  1. Óbito: Falecimento de uma pessoa (autor da herança), que tenha ou não deixado bens;
  2. Consensual: Que os herdeiros sejam capazes e estejam de comum acordo, quanto à divisão dos bens;
  3. Advogado: Participação de pelo menos um advogado;
  4. Imposto: Pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) e Declaração junto à Secretária da Fazenda (alíquota de 4% no Estado de São Paulo).
 
Documentos necessários:
 
 1) Documentos do falecido.
- RG, CPF, certidão de óbito e certidão de casamento ou de nascimento, se solteiro, (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial registrada (se houver);
- Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil;
- Certidão negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
- Informar profissão e endereço.

2) Documentos do cônjuge, dos herdeiros e do convivente. 
- RG e CPF, certidão de nascimento e certidão de casamento dos cônjuges (se casado, separado ou divorciado), atualizada até 90 dias;
- Informação sobre profissão e endereço;
- Escritura de união estável (se houver).
 
3) Documentos do advogado
- Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
 
4) Documentos dos bens
 
4.1 Bens imóveis:
Urbano:
- Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição) . A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
- Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico (se apartamento);
- IPTU do ano vigente;
- Certidão negativa de tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis.

Rural:
- Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
- Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
- CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
- 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural;
- Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural.
 
4.2 Bens móveis:
- Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver;
- Automóvel: Avaliação pela FIPE e documento de propriedade;
- Móveis que adornam os imóveis: Indicação e valor atribuído pelas partes;
- Pessoa Jurídica: Número do CNPJ, cópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração, alteração em que conste modificação na diretoria e balanço patrimonial anual da empresa assinada pelo contador.
 
5) Outros documentos:
- Procuração atualizada (prazo de 90 dias a partir da expedição do traslado ou da certidão);
- Substabelecimento da procuração atualizado (prazo de 90 dias a partir da expedição do traslado ou da certidão;
- Inventário e Partilha, nos casos de Sobrepartilha.
 
Observações:
- As partes devem ter CPF individual próprio;
- Não há necessidade de homologação judicial.
 
* Esta relação de documentos é genérica e pode conter alterações para alguns casos específicos.
 
Luciano Pereira da Silva
        Escrevente
Cel.: (11) 9 8953-4702
Tel.: (11) 3357-8844. Ramal: 8891
[email protected]
2° Tabelião de Notas - SP

Autor

O cartório

Categoria

Notícia

Data

30 • Ago • 2017

Compartilhe