Artigo: Usucapião - Por Joyce Teixeira e Douglas Gavazzi

Quando ouvimos a palavra usucapião, temos como sinônimo a demanda de tempo e o alto custo para a finalização do processo.
 
No antigo Código de Processo Civil, havendo ou não litígio (discordância) entre as partes, o pedido de usucapião só poderia ser procedido por meio de uma ação judicial, fato esse, que por muitas vezes, levava as pessoas à desistência do processo pela longa espera para a solução do problema. Agora, com o novo CPC é possível converter a posse em propriedade com mais rapidez por meio da usucapião extrajudicial.
 
O que é usucapião?
Usucapião é um modo de aquisição da propriedade (imóvel) e ou de qualquer direito real, que se dá pela posse prolongada sobre o bem de acordo com requisitos legais aplicáveis a cada situação. A aquisição da propriedade pela usucapião é também chamada de prescrição aquisitiva.
 
O que é uma ata notarial para usucapião?
A ata notarial é documento público, lavrado no Tabelionato de Notas e exigido pela lei, com a finalidade de se atestar o tempo da posse do requerente conforme cada caso e circunstâncias. A ata notarial deve relatar todos os dados da posse, tempo, confrontações e características do imóvel e do seu possuidor e serve como documento hábil ao convencimento do registrador imobiliário para a declaração e registro da propriedade em nome do requerente.  
 
Como isso é possível?
A Lei nº.  13.465/2017 foi promulgada aos 11/07/2017, com uma gama de finalidades voltadas à regularização fundiária. Veio dita norma, corrigir inconsistências legislativas lançadas pelo art. nº.  1.071 do  Novo Código de Processo Civil, no que tangia quanto ao eventual silêncio dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiente e nas matrículas dos imóveis vizinhos (confrontantes), o que automaticamente resultaria na discordância do pleito e no insucesso de todo o procedimento extrajudicial.
 
Com a recente alteração da norma, foi modificado sobretudo o art. nº.  216-A da Lei nº.  6.015/73 - Lei de Registros Públicos – considerando-se a partir de então, que, o silêncio dos confrontantes e dos titulares de direitos reais será interpretado como concordância, agilizando assim todo o procedimento de aquisição da propriedade.
 
A partir dessa reforma normativa, caso os titulares de direitos reais sobre o imóvel usucapiendo ou se os seus confinantes não assinarem a planta elaborada pelo profissional de engenharia, ou ainda, se algum deles não vier a responder a notificação feita pelo registrador imobiliário, tal omissão configurará sua aceitação e o provável sucesso de todo o procedimento da usucapião extrajudicial.
 
Embora facilitado o processamento da usucapião pela citada reforma legislativa, o procedimento passa por adaptações operacionais por parte de quem o executa (engenheiro, advogado, tabelião e registrador) e assim resta aos envolvidos todo empenho técnico para a manutenção da segurança jurídica das declarações de propriedade e pelo sucesso dessa nova modalidade de aquisição imobiliária que já é brilhantemente executado com êxito em outros países tais como, Portugal, Itália, Peru, Argentina e Chile.

Joyce Teixeira de Moraes é escrevente no 2º Tabelião de Notas de São Paulo.
Douglas Gavazzi é tabelião substituto no Tabelião de Notas e Protesto de Itapevi-SP.

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Autor

O cartório

Categoria

Notícia

Data

11 • Out • 2017

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