Fim da relação não significa fim das dívidas

Divisão de débitos deve acontecer de acordo com o regime de bens definido antes do casamento

A relação acabou, mas as dividas ficaram. Essa pode ser uma situação muito comum, principalmente para casais que assumem um financiamento, mas optam pelo término da relação.

Engana-se quem acha que, com o fim do relacionamento, a dívida também será extinta. Pelo contrário, em caso de divórcio, a dívida continua existindo e precisa ser quitada. Pode ser um imóvel, um carro ou até mesmo um comércio. A falta de pagamento pode levar o bem à leilão público.

A partilha das dívidas contraídas durante o casamento é feita de acordo com o regime de divisão de bens adotado pelo casal antes do casamento, por meio de pacto antenupcial. Caso não tenha sido feito, a regra que vale é a da comunhão parcial de bens, ou seja, tudo o que foi adquirido onerosamente depois do casamento deve ser dividido (inclusive as dívidas).

Por essa razão, a definição do tipo de regime de bens é fundamental para evitar problemas no momento da partilha. Com o pacto antenupcial, o casal pode definir regras sobre a divisão dos bens e das dívidas que se adequem às necessidades de ambos os cônjuges, além de evitar possível disputa judicial.

O Código Civil prevê quatro modalidades de regimes: são comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos.

Em caso de dúvidas, fale conosco.

Autor

O cartório

Categoria

Notícia

Data

24 • Abr • 2018

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