Decreto concede descontos para multas e juros nos impostos em atraso, como o ITCMD para a regularização de imóveis.
No último dia 19 de julho, o governador Geraldo Alckmin publicou decreto que prevê o parcelamento débitos de natureza não tributária inscritos na dívida ativa ocorridos até 31 de dezembro de 2016.
Entre os débitos incluídos no texto está o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD), necessário para dar andamento em processos de inventário e partilha consensual de bens, realizado em Cartório de Notas
A regularização dos débitos relativos aos impostos incidentes sobre os imóveis em atraso é essencial para que se possa realizar a partilha dos bens deixados em herança. Em caso de financiamento do parcelamento de débitos, o inventário só poderá ser realizado após a quitação da última parcela.
Por dentro do ITCMD
A cobrança do ITCMD incide na transferência de patrimônio em razão de morte ou na transmissão, ainda em vida, em razão de doação pura e simples. De acordo com a Constituição Federal, artigo 155, I e § 1º; CTN: artigos 35 a 42., o ITCMD é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal.
O imposto incide sobre o valor venal (de venda) da transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória ou em casos de doação. O imposto não incide em casos de renúncia de herança ou legado; sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança e também sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração.
A cobrança é feita após o início do processo de inventário e partilha em Cartório de Notas.
Como aderir ao parcelamento do ITCMD?
A adesão é feita individualmente até 15 de agosto de 2017, mediante acesso ao endereço eletrônico
www.ppd2017.sp.gov.br, no qual o interessado deverá:
I - selecionar os débitos a serem liquidados nos termos deste decreto;
II - emitir a Guia de Arrecadação Estadual - PPD correspondente à primeira parcela ou à parcela única.
O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
1 - no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;
2 - no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.
Condições de pagamento
O ITCMD poderá ser liquidado em moeda corrente em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas:
a) em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;
b) em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, com:
1 - redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;
2 - incidência de acréscimo financeiro de 1% (um por cento) ao mês.
Autor
O cartório
Categoria
Notícia
Data
28 • Jul • 2017