Após a perda de alguém querido, além da dor e da angústia que ficam por um longo tempo, é preciso saber lidar também com questões jurídicas como a partilha dos bens entre os herdeiros. Para evitar disputas desnecessárias, o testamento pode ser uma forma de planejamento familiar e sucessório ideal, podendo ser feito em Cartório de Notas.
O primeiro passo nesse processo é o inventário. Nele é feito o levantamento de todos os bens, direitos e dívidas do falecido. Sem ele não é possível realizar a partilha. O inventário e a partilha podem ser feitos em Cartório de Notas desde que o falecido não tenha deixado testamento, que todos os interessados sejam capazes e, impreterivelmente, que haja consenso entre os herdeiros.
Meação
A partir do inventário, determina-se a parte que se destina ao viúvo ou à viúva. Esse montante, chamado de meação, depende do tipo de regime matrimonial de bens do casal. Caso seja o da comunhão universal, o cônjuge tem direito à metade de todo o patrimônio do falecido, incluindo os bens que possuía antes do casamento, mesmo aqueles recebidos por doação ou herança. Já no caso da comunhão parcial de bens, o cônjuge também recebe a meação, mas apenas referente ao patrimônio adquirido pelo casal durante o casamento, por meio do esforço comum.
Para as pessoas casadas em regime de separação total de bens, não existe meação, havendo apenas herança.
Já na união estável, o companheiro também tem direito à meação, conforme o regime de bens que o casal definiu por contrato. Se não houver contrato com a definição do regime, vale o da comunhão parcial.
Divisão entre os herdeiros
Após o pagamento da meação ao cônjuge ou ao companheiro, o restante corresponde à herança propriamente dita. Descendentes, filhos ou netos, ascendentes, pais e avós, e o cônjuge ou companheiro são os primeiros na linha sucessória. Ainda, cônjuge e companheiro concorrem na herança com os descendentes, exceto se o regime de bens for o da comunhão universal, da separação obrigatória ou da comunhão parcial e o falecido não tiver deixado bens particulares.
Por exemplo, se o patrimônio de uma pessoa, casada sob o regime da comunhão parcial de bens, constitui-se de três casas, tendo sido uma delas adquirida antes do casamento, o cônjuge ficaria com uma das casas adquiridas após a união, a título de meação, e a outra seria dividida entre os filhos. A terceira casa, comprada antes do casamento, seria dividida igualmente entre os filhos e o cônjuge.
Caso não haja descendentes, os bens se destinam aos ascendentes, pais, avós ou bisavós. Se houver cônjuge ou companheiro, além da meação, ele fica com uma parcela da herança, concorrendo com os ascendentes.
Não havendo descendentes ou ascendentes, a herança ficará toda para o cônjuge ou companheiro.
Por fim, se o falecido não deixar um cônjuge, nem um companheiro, a divisão será feita entre descendentes ou ascendentes e, na falta de ambos, entre os herdeiros colaterais, ou seja, irmãos, tios e sobrinhos.
Autor
O cartório
Categoria
Notícia
Data
20 • Jun • 2017