Para STF, não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil
Ao julgar os Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, em maio deste ano, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens.
O RE 878694 trata de união de casal heteroafetivo e o RE 646721 aborda sucessão em uma relação homoafetiva. A conclusão do STF foi de que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil, estendendo esses efeitos independentemente de orientação sexual.
Confira o que estabelece o artigo 1.829 sobre os sucessores dos cônjuges, que agora também se aplicará aos companheiros:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
De acordo com a decisão do Supremo, as modalidades de união são entidades familiares, portanto diferenciar o regime de bens acaba por ofender princípios constitucionais como o da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso.
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Autor
O cartório
Categoria
Notícia
Data
4 • Out • 2017