Para quem não sabe, o inventário é o procedimento obrigatório, que deve ser feito para levantar o espólio, ou seja, os bens, direitos e dívidas de qualquer pessoa falecida. Após esse procedimento, é feita ainda a partilha dos bens, para que sejam transferidas as propriedades dos mesmos aos seus respectivos herdeiros.
O art. 983 do Código de Processo Civil prevê que o inventário deve ser feito em até 60 dias após o falecimento da pessoa. Quem dá entrada nesse procedimento é, geralmente, um dos familiares mais próximos do falecido, como cônjuge ou filho. Essa pessoa é chamada de inventariante.
Mas, se o inventário não for realizado, há uma série de consequências negativas para os herdeiros. A começar pela cobrança da multa do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conforme prevê o art. 21 da Lei nº 10.705. Primeiramente, a multa será equivalente a 10% do valor do imposto. E aumentará para 20%, se o atraso exceder 180 dias.
Além disso, existem outras consequências que podem prejudicar os herdeiros. O cônjuge sobrevivo, por exemplo, não poderá se casar novamente – exceto se tiver formalizado o regime de separação total de bens no ato do casamento com o cônjuge falecido.
De forma geral, na ausência do inventário, todos os herdeiros não podem vender, doar, alugar, transferir ou formalizar qualquer tipo negócio que envolva os bens da pessoa falecida. E, caso um dos herdeiros venha a falecer, seus filhos não poderão partilhar e herdar esses bens que, por sucessão, seriam de seus direitos.
A Lei nº 11.441 de 2007, desburocratizou o inventário (entre outros serviços), permitindo que que o procedimento seja feito por escritura pública, em Cartório de Notas, com total segurança, agilidade e economia, mediante os seguintes requisitos:
Se a situação obedecer aos requisitos, o inventário pode ser feito por escritura pública, em Cartório de Notas, e pode ser concluído em um mês, se a documentação necessária (indicada pelo tabelião) for entregue rapidamente e o procedimento ter o andamento previsto.
O inventário extrajudicial também pode ser realizado, caso o procedimento já tenha sido iniciado de forma judicial, mas os herdeiros (que atendem aos requisitos) pretendem abandoná-lo para fazê-lo em cartório, de forma mais prática.
Para saber mais sobre esse ou outro serviço feito em Cartório de Notas, consulte um tabelião de sua confiança.