Realizado em Cartório de Notas, o inventário negativo é um instrumento utilizado para comprovar que a pessoa falecida não deixou bens a serem compartilhados. Com o documento, os herdeiros podem demonstrar a credores que a pessoa não deixou posses. A escritura de inventário pode, ainda, ser utilizada pelo cônjuge sobrevivente para que escolha livremente o regime de bens de um novo casamento.
É importante destacar que não há uma lei, como o Código Civil e o Código de Processo Civil, que disciplina o uso do inventário negativo, mas a jurisprudência e a doutrina brasileira aceitam essa alternativa pela necessidade de comprovação da inexistência de bens da pessoa falecida.
Pode ser feito por escritura pública, em Cartório de Notas, desde que todas as partes envolvidas sejam maiores e capazes e estejam em comum acordo. Além disso, todos devem estar acompanhados por seus advogados ou por um advogado que represente o interesse de todos.
As partes, ou seja, os herdeiros e o cônjuge da pessoa falecida, devem comparecer com o advogado ao cartório com seus documentos pessoais originais, RG e CPF, além da certidão de óbito.
Deve ser comunicado a inexistência de bens, além dos nomes, idades, estados civis e local de residência dos sucessores.
Para saber mais sobre o inventário negativo, consulte um tabelião de sua confiança.