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Quando o casal não formaliza sua união estável, a lei define automaticamente o regime aplicável, nos termos do art. 1.725 do Código Civil.

Nesse caso, é aplicado o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, tudo o que for adquirido durante a convivência é considerado patrimônio comum.

Mas isso não significa que o casal fica sem opções. Se os companheiros desejarem adotar outro regime, basta formalizar a união estável por escritura pública.

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